A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.385 (REsp n.º 2.193.673/SC, j. 11.02.2026), fixou importante tese em matéria de execução fiscal, com impacto direto na estratégia de defesa de contribuintes.
Por unanimidade, o Tribunal estabeleceu que a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados pela Fazenda Pública com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência da penhora, prevista na legislação.
Trata-se de precedente qualificado, dotado de efeito vinculante, que deverá ser observado por todos os tribunais do país.
⸻
1. Contexto normativo e controvérsia
Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), a garantia do juízo constitui requisito para a oposição de embargos à execução fiscal.
O diploma legal prevê, entre as modalidades de garantia:
- depósito em dinheiro;
- fiança bancária;
- seguro garantia.
Apesar dessa previsão, consolidou-se, em diversos entes federativos, prática administrativa e judicial de recusa sistemática da fiança bancária e do seguro garantia, sob o argumento de que o art. 11 da LEF estabelece ordem de preferência da penhora, com primazia do dinheiro.
Na prática, essa interpretação impunha ao contribuinte a necessidade de imobilização integral de recursos financeiros, gerando impactos relevantes sobre liquidez e capital de giro — mesmo em situações nas quais havia plausibilidade jurídica para discussão do crédito tributário.
⸻
2. Tese fixada pelo STJ (Tema 1.385)
No julgamento do repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
A decisão possui caráter vinculante, nos termos do regime dos recursos repetitivos, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.
⸻
3. Fundamentação adotada pelo Tribunal
O entendimento do STJ baseia-se na distinção entre:
- penhora realizada por iniciativa do exequente, e
- oferta voluntária de garantia pelo executado.
O Tribunal destacou que a ordem prevista no art. 11 da LEF se aplica exclusivamente à penhora, ou seja, à atuação coercitiva do Estado na constrição de bens.
Por outro lado, quando o contribuinte oferece garantia por iniciativa própria, exerce faculdade prevista no art. 9º, inciso II, da mesma lei — dispositivo que não estabelece qualquer vinculação à ordem de preferência da penhora.
Nesse contexto, a recusa da garantia com base apenas na preferência legal por dinheiro revela-se incompatível com a sistemática normativa.
O STJ também ressaltou a coerência do entendimento com a prática administrativa consolidada, já que a própria Fazenda Nacional e diversos estados admitem, em normas internas, a utilização de fiança bancária e seguro garantia.
Adicionalmente, a decisão alinha-se ao precedente firmado no Tema 1.203, que já havia reconhecido a impossibilidade de recusa dessas modalidades de garantia em execuções de natureza não tributária.
⸻
4. Efeitos práticos para os contribuintes
A consolidação da tese pelo STJ produz relevantes efeitos práticos:
Preservação de capital de giro
A possibilidade de utilização de seguro garantia ou fiança bancária evita a imobilização de recursos financeiros, permitindo maior eficiência na gestão empresarial.
Ampliação do acesso à jurisdição
A garantia do juízo é requisito para apresentação de embargos à execução. A flexibilização quanto à forma de garantia viabiliza a discussão judicial do débito sem comprometimento do caixa.
Segurança jurídica
A natureza vinculante do precedente impede a manutenção de decisões que recusem tais garantias com base na ordem de penhora.
Revisão de casos em curso
Considerando a ausência de modulação de efeitos, execuções fiscais em andamento podem ser revistas quando houver recusa indevida de garantia anteriormente ofertada.
⸻
5. Limites à aceitação das garantias
O precedente não afasta completamente a possibilidade de recusa por parte da Fazenda Pública, que permanece admitida em hipóteses específicas, tais como:
- insuficiência do valor garantido (inclusive acréscimo legal de 30%);
- irregularidades formais no instrumento;
- inidoneidade da seguradora ou da instituição financeira emissora.
Fora dessas situações, a recusa fundada exclusivamente na preferência por dinheiro deve ser considerada ilegítima.
⸻
6. Considerações estratégicas
A definição da modalidade de garantia em execução fiscal passa a assumir caráter ainda mais estratégico, devendo considerar aspectos como:
- custo financeiro das alternativas;
- impacto no fluxo de caixa;
- prazo e dinâmica do contencioso;
- viabilidade de discussão judicial do crédito tributário.
Além disso, a nova orientação jurisprudencial abre espaço para reavaliação de estratégias adotadas em execuções fiscais já em curso, inclusive com potencial liberação de valores depositados.
⸻
7. Conclusão
O julgamento do Tema 1.385 pelo STJ representa importante avanço na racionalização das execuções fiscais, ao compatibilizar a exigência de garantia do juízo com a preservação da atividade econômica do contribuinte.
A consolidação desse entendimento reforça a utilização de instrumentos modernos de garantia e contribui para maior equilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte.
⸻
Nossa equipe da área tributária está à disposição para analisar casos concretos e orientar a melhor estratégia jurídica em execuções fiscais.


