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STJ fixa tese vinculante sobre a impossibilidade de recusa de seguro garantia em execução fiscal (Tema 1.385).

Mesquita Ribeiro por Mesquita Ribeiro
2 de abril de 2026
em Artigos, Tributário
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STJ fixa tese vinculante sobre a impossibilidade de recusa de seguro garantia em execução fiscal (Tema 1.385).
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Atualização jurisprudencial relevante em matéria de execução fiscal amplia a proteção ao contribuinte e reforça a utilização de garantias menos onerosas.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.385 (REsp n.º 2.193.673/SC, j. 11.02.2026), fixou importante tese em matéria de execução fiscal, com impacto direto na estratégia de defesa de contribuintes.

Por unanimidade, o Tribunal estabeleceu que a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados pela Fazenda Pública com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência da penhora, prevista na legislação.

Trata-se de precedente qualificado, dotado de efeito vinculante, que deverá ser observado por todos os tribunais do país.

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1. Contexto normativo e controvérsia

Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), a garantia do juízo constitui requisito para a oposição de embargos à execução fiscal.

O diploma legal prevê, entre as modalidades de garantia:

  • depósito em dinheiro;
  • fiança bancária;
  • seguro garantia.

Apesar dessa previsão, consolidou-se, em diversos entes federativos, prática administrativa e judicial de recusa sistemática da fiança bancária e do seguro garantia, sob o argumento de que o art. 11 da LEF estabelece ordem de preferência da penhora, com primazia do dinheiro.

Na prática, essa interpretação impunha ao contribuinte a necessidade de imobilização integral de recursos financeiros, gerando impactos relevantes sobre liquidez e capital de giro — mesmo em situações nas quais havia plausibilidade jurídica para discussão do crédito tributário.

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2. Tese fixada pelo STJ (Tema 1.385)

No julgamento do repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

A decisão possui caráter vinculante, nos termos do regime dos recursos repetitivos, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.

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3. Fundamentação adotada pelo Tribunal

O entendimento do STJ baseia-se na distinção entre:

  • penhora realizada por iniciativa do exequente, e
  • oferta voluntária de garantia pelo executado.

O Tribunal destacou que a ordem prevista no art. 11 da LEF se aplica exclusivamente à penhora, ou seja, à atuação coercitiva do Estado na constrição de bens.

Por outro lado, quando o contribuinte oferece garantia por iniciativa própria, exerce faculdade prevista no art. 9º, inciso II, da mesma lei — dispositivo que não estabelece qualquer vinculação à ordem de preferência da penhora.

Nesse contexto, a recusa da garantia com base apenas na preferência legal por dinheiro revela-se incompatível com a sistemática normativa.

O STJ também ressaltou a coerência do entendimento com a prática administrativa consolidada, já que a própria Fazenda Nacional e diversos estados admitem, em normas internas, a utilização de fiança bancária e seguro garantia.

Adicionalmente, a decisão alinha-se ao precedente firmado no Tema 1.203, que já havia reconhecido a impossibilidade de recusa dessas modalidades de garantia em execuções de natureza não tributária.

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4. Efeitos práticos para os contribuintes

A consolidação da tese pelo STJ produz relevantes efeitos práticos:

 

Preservação de capital de giro

A possibilidade de utilização de seguro garantia ou fiança bancária evita a imobilização de recursos financeiros, permitindo maior eficiência na gestão empresarial.

 

Ampliação do acesso à jurisdição

A garantia do juízo é requisito para apresentação de embargos à execução. A flexibilização quanto à forma de garantia viabiliza a discussão judicial do débito sem comprometimento do caixa.

 

Segurança jurídica

A natureza vinculante do precedente impede a manutenção de decisões que recusem tais garantias com base na ordem de penhora.

Revisão de casos em curso

 

Considerando a ausência de modulação de efeitos, execuções fiscais em andamento podem ser revistas quando houver recusa indevida de garantia anteriormente ofertada.

⸻

5. Limites à aceitação das garantias

O precedente não afasta completamente a possibilidade de recusa por parte da Fazenda Pública, que permanece admitida em hipóteses específicas, tais como:

  •  insuficiência do valor garantido (inclusive acréscimo legal de 30%);
  • irregularidades formais no instrumento;
  •  inidoneidade da seguradora ou da instituição financeira emissora.

Fora dessas situações, a recusa fundada exclusivamente na preferência por dinheiro deve ser considerada ilegítima.

⸻

6. Considerações estratégicas

A definição da modalidade de garantia em execução fiscal passa a assumir caráter ainda mais estratégico, devendo considerar aspectos como:

  •  custo financeiro das alternativas;
  •  impacto no fluxo de caixa;
  •  prazo e dinâmica do contencioso;
  •  viabilidade de discussão judicial do crédito tributário.

Além disso, a nova orientação jurisprudencial abre espaço para reavaliação de estratégias adotadas em execuções fiscais já em curso, inclusive com potencial liberação de valores depositados.

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7. Conclusão

O julgamento do Tema 1.385 pelo STJ representa importante avanço na racionalização das execuções fiscais, ao compatibilizar a exigência de garantia do juízo com a preservação da atividade econômica do contribuinte.

A consolidação desse entendimento reforça a utilização de instrumentos modernos de garantia e contribui para maior equilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte.

⸻

Nossa equipe da área tributária está à disposição para analisar casos concretos e orientar a melhor estratégia jurídica em execuções fiscais.

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