A Reforma Tributária foi recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, e atualmente encontra-se no Senador Federal, para discussão e votação. Trata-se de uma reforma sobre o consumo, que altera a tributação pelo PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, substituindo esses tributos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
No entanto, o projeto de alteração da Constituição Federal contempla alterações no ITCMD, imposto incidente sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações envolvendo a transmissão de bens ou direitos. Trata-se de imposto de competência estadual, que atualmente possui alíquota máxima de 8%, cabendo aos Estados definirem alíquotas menores. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%.
A reforma tributária, a ser aprovada no Senado, prevê uma alíquota progressiva do ITCMD, em função do valor da herança ou dos bens, aplicando-se o limite máximo de 8%. Diferentemente do que ocorre hoje em dia, com exceção de alguns Estados, a alíquota do imposto será maior quanto maior forem os valores dos bens, o que sem dúvida poderá representar um aumento da carga tributária desse imposto em algumas situações.
Não é de hoje que se fala em aumento do ITCMD sobre heranças e/ou doações. Tramitam nos Estados diversos projetos de lei tendentes a majorar esse tributo, o que ocasionou um movimento dos contribuintes a buscarem formas de se proteger, com a adoção de alguns planejamentos tributários e, até mesmo, antecipação de herança, com a transferência de bens ainda em vida.
Com a reforma tributária, esse aumento do imposto se tornou uma situação concreta, que poderá impactar diversos contribuintes, especialmente os que detêm bens e direitos de alto valor.
Além disso, a reforma prevê a tributação de heranças no exterior, tema que já foi julgado pelo STF, o qual, na ocasião, decidiu favoravelmente aos contribuintes, afastando o ITCMD nessas situações, em razão de não haver uma lei complementar nacional regulamentando a tributação. Pois bem, como a reforma tributária será veiculada por Emenda Constitucional, a tributação do ITCMD sobre heranças ou doações no exterior passará a ser autorizada constitucionalmente, e deverá atingir o doador/de cujus ou beneficiário domiciliado no Brasil, recaindo sobre bens localizados no exterior.
Embora a proposta de reforma tributária ainda não tenha sido aprovada pelo Senado Federal, as perspectivas de alteração (e majoração) do ITCMD, devem ser encaradas como uma realidade concreta, o que tem motivado diversos contribuintes a adotar medidas visando diminuir os impactos dessas alterações.
Além da questão do ITCMD, a realização de um planejamento patrimonial ou sucessório, poderá garantir maior segurança sobre a transferência e administração de bens e heranças. Contudo, destacamos que qualquer providência nesse sentido, deverá contar com profissionais altamente especializados, e devida análise de risco caso a caso, tendo em vista a possibilidade de questionamento fiscal, e até mesmo impactos na área cível, referentes à disponibilidade futura de bens e direitos.
Por Gabriela Junqueira Franco de Moraes Prado, sócia da Área Tributária do Mesquita Ribeiro Advogados