Introdução
A recente publicação da Lei Complementar n.º 225/2024 inaugura um novo capítulo no Direito Tributário brasileiro ao tratar, de forma sistematizada, da figura do chamado devedor contumaz. A norma foi editada com fundamento no art. 146-A da Constituição Federal e busca enfrentar um problema histórico do sistema tributário nacional: a utilização da inadimplência tributária como estratégia concorrencial.
Mais do que criar novas obrigações, a lei estabelece diretrizes para diferenciar o contribuinte eventual inadimplente daquele que, de forma estruturada, deixa de recolher tributos para obter vantagem competitiva indevida.
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O que é o devedor contumaz?
De acordo com a nova legislação, considera-se devedor contumaz o contribuinte que deixa de cumprir suas obrigações tributárias de forma reiterada e injustificada, com o objetivo de obter vantagem concorrencial.
A definição é relevante porque delimita o alcance da norma: a lei não se destina a empresas em dificuldade financeira pontual, mas sim àquelas que adotam a inadimplência como modelo de negócio.
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Objetivo da lei: equilíbrio concorrencial.
A lógica central da lei está na preservação da livre concorrência. Empresas que deixam de recolher tributos conseguem, em determinados setores, praticar preços artificialmente mais baixos, distorcendo o mercado e prejudicando contribuintes regulares.
Nesse contexto, a lei complementar autoriza a adoção de mecanismos tributários específicos para neutralizar essa vantagem indevida, alinhando-se ao comando constitucional que permite a criação de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais.
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Principais instrumentos previstos:
A legislação prevê a possibilidade de adoção de medidas específicas em relação aos contribuintes enquadrados como devedores contumazes, dentre as quais se destacam:
• submissão a regimes especiais de fiscalização;
• exigência de recolhimento antecipado de tributos;
• controle mais rigoroso das operações fiscais;
• imposição de condições diferenciadas para o cumprimento das obrigações tributárias.
Essas medidas têm como objetivo reduzir o impacto concorrencial da inadimplência reiterada, sem necessariamente afastar o contribuinte do mercado.
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Dependência de regulamentação
Um ponto relevante da nova lei é que ela não estabelece, de forma detalhada, os critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz. A norma delega essa definição à legislação posterior, que deverá fixar parâmetros como:
• grau de inadimplência;
• frequência do descumprimento;
• indicadores de comportamento concorrencial.
Assim, embora a lei já esteja em vigor, sua aplicação prática dependerá da regulamentação a ser editada pelos entes federativos.
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Pontos positivos da nova legislação:
Sob a perspectiva do ambiente de negócios, a lei apresenta aspectos positivos relevantes:
• proteção à concorrência leal, ao combater práticas abusivas de mercado;
• segurança para empresas adimplentes, que deixam de competir com agentes que se beneficiam da inadimplência;
• uniformização do tratamento jurídico, ao estabelecer diretrizes nacionais sobre o tema;
• previsão de procedimento administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.
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Pontos de atenção e desafios
Por outro lado, a aplicação da lei exige cautela, especialmente em razão de alguns aspectos ainda abertos:
•ausência de critérios objetivos na própria lei, o que pode gerar insegurança até a regulamentação;
• risco de interpretações ampliativas, que atinjam empresas em dificuldades financeiras reais;
• potencial impacto das medidas restritivas na atividade econômica, dependendo da forma como forem implementadas;
• necessidade de compatibilização com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quanto aos limites das chamadas sanções políticas em matéria tributária.
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Considerações finais
A Lei Complementar nº 225/2024 representa um avanço relevante na tentativa de enfrentar a inadimplência tributária estruturada e seus efeitos concorrenciais. Ao mesmo tempo, a efetividade e a legitimidade da norma dependerão diretamente da forma como será regulamentada e aplicada pelos entes federativos.
Nesse cenário, é fundamental que empresas acompanhem de perto a evolução normativa sobre o tema, avaliando eventuais impactos em suas operações e adotando estratégias preventivas para mitigar riscos.
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Nosso time está à disposição.
A equipe tributária do escritório está à disposição para analisar os impactos da nova legislação, auxiliar na avaliação de riscos e estruturar estratégias adequadas diante das mudanças introduzidas pela nova disciplina do devedor contumaz.

