No julgamento do Recurso Especial nº 1.903.273/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que caracteriza ato ilícito a divulgação de conversas pelo aplicativo “WhatsApp”, quando não houver autorização de todos os interlocutores, ensejando a responsabilização civil do divulgador por eventuais danos causados àqueles que tiverem seu sigilo violado.
Segundo o entendimento do colegiado, a comunicação por meio de aplicativos de mensagens é resguardada pelo sigilo das comunicações, de modo que a divulgação de seu conteúdo para terceiros depende do consentimento de seus participantes ou de autorização judicial.
No caso concreto, um torcedor de um clube de futebol do Paraná foi condenado em pagar R$ 40 mil, à título de danos morais, em razão de ter divulgado, publicamente, mensagens trocadas em um grupo privado de WhatsApp que participava com outros torcedores e dirigentes do clube, e que acabaram sendo desligados após a divulgação indevida.
Em sede recursal, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.
No julgamento do referido REsp, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, endossou o mesmo entendimento, observando que “ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”,
Ademais, a relatora destacou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade protegidos tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código Civil, além de que, no caso em análise, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx