Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários previstos no art. 523 § 1º, do CPC/15, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial, sanção que não deve recair sobre a empresa em Recuperação Judicial, uma vez que a ausência de pagamento de crédito concursal, na execução individual, decorre da sistemática prevista na Lei n. 11.101/05 e não de resistência imotivada ou de descumprimento voluntário.
No caso analisado, uma empresa de telefonia, em Recuperação Judicial, foi intimada nos autos do cumprimento de sentença para efetuar o pagamento do crédito, fixado na ação de conhecimento de origem. Por decisão do E. TJRS, foi reconhecida a concursalidade do crédito exigido, por meio de decisão que submeteu o crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial de n. 1.873.081/RS, foi acertada a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, tendo em vista que o seu fato gerador ocorreu anteriormente à data do pedido recuperacional. Contudo, mostrou-se
indevida a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, em vista da iliquidez do crédito, seria necessária a correta liquidação do crédito nos próprios autos da ação de conhecimento de origem, para posterior habilitação do crédito (líquido) na Recuperação Judicial, conforme o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05.
Assim, a Ministra Relatora concluiu que não houve recusa voluntária ao pagamento – que ensejaria a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, “posto que, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não era obrigação passível de ser exigida da recorrente nos termos da regra geral da codificação processual”.
Nas palavras a Ministra Relatora, não se pode interpretar a ausência de pagamento do crédito, na execução individual, como uma recusa voluntária, haja vista que, “a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio (comum a toda espécie de procedimento concursal) segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes”.