Mesquita Ribeiro Advogados - Blog
  • QUEM SOMOS
  • ATUAÇÃO
  • ADVOGADOS
  • TRABALHE CONOSCO
  • CONTATO
  • NOVIDADES E NOTÍCIAS
Sem Resultados
Ver todos os resultados
Mesquita Ribeiro Advogados - Blog
  • QUEM SOMOS
  • ATUAÇÃO
  • ADVOGADOS
  • TRABALHE CONOSCO
  • CONTATO
  • NOVIDADES E NOTÍCIAS
Sem Resultados
Ver todos os resultados
Mesquita Ribeiro Advogados - Blog
Sem Resultados
Ver todos os resultados
Home Contencioso Estratégico

Terceira Turma do STJ afasta aplicação de multa e honorários advocatícios à empresa em Recuperação Judicial, em cumprimento de sentença, em razão da existência de impedimento para quitação voluntária

Mesquita Ribeiro por Mesquita Ribeiro
23 de abril de 2021
em Contencioso Estratégico
0
Terceira Turma do STJ afasta aplicação de multa e honorários advocatícios à empresa em Recuperação Judicial, em cumprimento de sentença, em razão da existência de impedimento para quitação voluntária
0
COMPARTILHAMENTOS
1
VISUALIZAÇÕES
FacebookWhatsapp

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários previstos no art. 523 § 1º, do CPC/15, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial, sanção que não deve recair sobre a empresa em Recuperação Judicial, uma vez que a ausência de pagamento de crédito concursal, na execução individual, decorre da sistemática prevista na Lei n. 11.101/05 e não de resistência imotivada ou de descumprimento voluntário.

No caso analisado, uma empresa de telefonia, em Recuperação Judicial, foi intimada nos autos do cumprimento de sentença para efetuar o pagamento do crédito, fixado na ação de conhecimento de origem. Por decisão do E. TJRS, foi reconhecida a concursalidade do crédito exigido, por meio de decisão que submeteu o crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Para a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial de n. 1.873.081/RS, foi acertada a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, tendo em vista que o seu fato gerador ocorreu anteriormente à data do pedido recuperacional. Contudo, mostrou-se

indevida a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, em vista da iliquidez do crédito, seria necessária a correta liquidação do crédito nos próprios autos da ação de conhecimento de origem, para posterior habilitação do crédito (líquido) na Recuperação Judicial, conforme o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05.

Assim, a Ministra Relatora concluiu que não houve recusa voluntária ao pagamento – que ensejaria a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, “posto que, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não era obrigação passível de ser exigida da recorrente nos termos da regra geral da codificação processual”.

Nas palavras a Ministra Relatora, não se pode interpretar a ausência de pagamento do crédito, na execução individual, como uma recusa voluntária, haja vista que, “a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio (comum a toda espécie de procedimento concursal) segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes”.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19042021-Terceira-Turma-afasta-multa-e-honorarios-sobre-credito-que-recuperanda-nao-podia-quitar-voluntariamente.aspx

post anterior

Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas

próximo post

Segundo o STJ, os dependentes e os agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

próximo post
Segundo o STJ, os dependentes e os agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Segundo o STJ, os dependentes e os agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os resultados

Redes Sociais

Mais Visualizados

  • Segundo o STJ, aquele que transferiu dívida a terceiros não possui legitimidade para discutir eventuais nulidades do contrato original

    Segundo o STJ, aquele que transferiu dívida a terceiros não possui legitimidade para discutir eventuais nulidades do contrato original

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • A pandemia da Covid-19, a crise econômica e as relações de trabalho

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Segunda Seção do STJ consolida entendimento de que o alimento contaminado com corpo estranho gera dano moral mesmo se não ingerido

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Imunidade tributária do ITBI, em benefício de empresas e fundos imobiliários, ganha força nos Tribunais

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Contrato de trabalho: exigência de vacinação (Covid-19) e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) 

    0 compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0

Categorias

  • Arbitragem
  • Consultivo e Prevenção de Litígios
  • Contencioso Estratégico
  • Contratos
  • Propriedade Intelectual
  • Trabalhista

Rua Marechal Deodoro, nº 1835
Ribeirão Preto / SP
+55 (16) 2133-5050
VER NO MAPA

Alameda Santos, nº 2441 - Conj. 11
São Paulo / SP
+55 (11) 3081-6191
VER NO MAPA

© 2022 - Todos os direitos reservados Mesquita Ribeiro Advogados - Desenvolvido por: Nova Singular
Sem Resultados
Ver todos os resultados
  • QUEM SOMOS
  • ATUAÇÃO
  • ADVOGADOS
  • TRABALHE CONOSCO
  • CONTATO
  • NOVIDADES E NOTÍCIAS