A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº. 1514382/DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, permitiu que uma mulher, de nome “Ana Luiza”, alterasse o seu registro civil para excluir o prenome “Ana”, que lhe causava aversão, dentre outras razões, por ter sido escolhido pelo pai, com o qual nunca manteve vínculo afetivo.
O pedido havia sido julgado procedente em primeiro grau, mas, interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal revisou a sentença para negar o pedido de alteração do registro civil, sob o fundamento de que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses excepcionais da Lei nº 6.015/1973, que disciplina a matéria em nosso ordenamento jurídico.
Para o STJ, entretanto, e conforme o voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, o direito ao nome está constitucionalmente garantido como um direito da personalidade, havendo elementos suficientes
nos autos que demonstram o abalo psicológico da mulher com a manutenção do prenome não desejado (justo motivo), sem que a alteração implique, ainda, em qualquer risco à descontinuidade de sua identificação civil, razões suficientes para o provimento do Recurso Especial interposto.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10092020-Quarta-Turma-permite-alteracao-no-registro-de-mulher-que-nao-se-identifica-com-o-prenome-Ana.aspx