Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9.656/1998 não faz distinção entre dependentes e agregados, ambos pertencentes ao grupo familiar, para fins de permanência no plano de saúde após a morte do beneficiário titular. No entanto, a regra que impõe o prazo máximo de 24 meses para utilização de tal benefício deve ser observada por todo grupo familiar.
No caso analisado, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, uma beneficiária pleiteou a sua manutenção no plano de saúde, na qualidade de titular, após decorridos 24 meses do falecimento do titular original. Segundo o E. TJDFT, apenas os dependentes estariam autorizados, conforme disposto no art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, a usufruir de tal benefício, pelo que a autora, na condição de agregada, não poderia permanecer como beneficiária do plano de saúde.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Estadual, mas por outro fundamento: porque a manutenção da Recorrente na condição de beneficiária de plano de saúde, após a morte do titular do plano e o fim da relação empregatícia, é limitada ao prazo máximo de 24 meses, conforme previsto no art. 30, §1º, da mesma Lei, regra que deve ser respeitada por qualquer membro do grupo familiar, sejam dependentes ou agregados.
Portanto, a Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, ressalvou em seu voto o entendimento já fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de morte do beneficiário titular do plano de saúde, a lei assegura o direito aos membros do grupo familiar, sejam dependentes ou agregados, a permanecerem como beneficiários do plano, desde que assumam o pagamento integral do encargo e respeitem o prazo máximo do benefício previsto no mesmo dispositivo.