Ao apreciar o Recurso Especial nº. 1.568.938/RS, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que, por estar incluído na cadeia de fornecimento, quem comercializa um produto, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminhá-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra.
Quanto aos fatos, o Recurso Especial apreciado pela Corte foi interposto por uma rede varejista que alegava não ter a obrigação legal de coletar produtos defeituosos e, tampouco, prestar assistência técnica, pois o CDC apenas determinaria a sua responsabilidade solidária se o produto não fosse reparado pelo fabricante no prazo de trinta dias.
No entanto, segundo o voto do Min. Relator, que negou provimento ao Recurso interposto pela rede varejista, há muito a jurisprudência da Corte tem reafirmado os direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência, destacando-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia produtiva pelos vícios do produto, desde o fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor, observado, em todo o caso, o prazo decadencial do art. 26 do CDC, que garante o direito de reclamar os vícios de produtos duráveis em trinta dias e dos não duráveis em noventa dias.