No julgamento do REsp 1.423.315, o C. STJ manteve acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou ser parte ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário a empresa que realiza a transferência total de suas dívidas para terceiros.
Segundo decidiu a Corte Superior, como a transferência foi realizada nos moldes estabelecidos pelo art. 299, do Código Civil, os direitos e deveres foram automaticamente transferidos para o novo devedor.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou, ainda, que, para que um terceiro assuma a dívida, é necessário o consentimento expresso do credor. Desse modo, considerando que a responsabilidade foi integralmente transferida, não é possível que o devedor primitivo promova ação visando a revisão contratual, já que este deixou de compor o polo passivo da relação jurídica.
Por fim, o Ministro concluiu que, caso assim não fosse, a devedora primitiva “seria duplamente beneficiada, pois, além de ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium”.