Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que a empresa conte com apenas dois acionistas, sendo um deles administrador, incide a regra prevista no art. 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, que veda a aprovação de contas pelo próprio administrador, por presumir-se a existência de conflito formal.
No caso analisado, após o administrador proferir voto acerca da regularidade de suas próprias contas, o outro acionista prejudicado ajuizou ação visando a anulação da Assembleia Geral Ordinária, pretensão essa acolhida pelo E. TJSP, em sede de apelação, e mantida pelo C. STJ, ao fundamento de que o sócio administrador não poderia votar em prol da aprovação de suas próprias contas.
Para o Ministro Relator Villas Bôas Cueva, a aprovação de contas pelo administrador configura uma situação de proibição legal de voto (art.115, §1º, da LSA), em que se presume, desde logo, o conflito de interesses, não sendo permitida, portanto, a manifestação de votos, para posterior avaliação da existência de desvirtuamento. Por isso, não há que se falar na incidência da proibição apenas nas hipóteses em que ficar comprovada a existência de prejuízo à Companhia.
Além disso, o Ministro Relator entendeu ser inaplicável, ao caso, a exceção prevista no art. 134, parágrafo 6º, da LSA, que autoriza a aprovação das contas pelos próprios administradores, caso sejam os únicos acionistas da Companhia. Isso porque, no caso sob análise, o outro acionista somente exerceu cargo de diretoria em parte do exercício financeiro, hipótese que não se aplica a exceção invocada, sob pena de se discutir “acerca de qual seria o prazo mínimo para ser afastada a proibição do artigo 115, § 1º, da LSA (uma semana, um mês, um trimestre), esvaziando o conteúdo legal”.
Assim, o C. Tribunal Superior conclui que “O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso”.