Em recente decisão plenária, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela possibilidade do ajuizamento de ação de alimentos mesmo nas hipóteses em que houver anterior acordo extrajudicial fixando tais verbais consensualmente, desde que os valores pagos pelo alimentante não mais satisfaçam as necessidades básicas da criança ou do adolescente.
No caso analisado pela Corte, a mãe de uma criança ajuizou, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ação de alimentos para a majoração da verba. Contudo, o Tribunal Estadual considerou que a questão alimentar já havia sido solucionada consensualmente através do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), o que afastaria o interesse processual do menor no ingresso da ação.
Contudo, ao julgar o Recurso Especial interposto pela genitora, o Ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, ressaltou que o interesse a ser analisado é o da criança e que “(..) por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, pontuou que a questão em análise não envolve apenas interesse patrimonial, como também a dignidade do menor, enquanto sujeito de direitos, que deve, por essa razão, receber alimentos suficientes para o atendimento de suas necessidades básicas.
Em seu voto, o Ministro Relator também destacou que não é necessário aguardar a alteração do binômio “necessidade-possibilidade” para a propositura de ação revisional ou ação de alimentos, dando, enfim, provimento ao recurso interposto pela genitora do menor.