A partir de 2026, a legislação brasileira passou a prever a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas que ultrapassem o limite de R$ 50 mil mensais por fonte pagadora. A medida, introduzida no contexto da reforma da tributação da renda, representou uma mudança relevante em um sistema que, até então, era marcado pela não tributação desses rendimentos. A nova regra, contudo, não fez distinção expressa quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, o que deu origem a discussões jurídicas relevantes sobre sua aplicabilidade a esse regime.
A introdução dessa sistemática reacendeu um debate importante no âmbito das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Embora a legislação tenha passado a prever a incidência do IRRF sobre dividendos distribuídos acima de determinados limites, já surgem no Judiciário decisões que afastam a aplicação dessa regra para empresas enquadradas nesse regime.
A controvérsia decorre, principalmente, da possível incompatibilidade entre a nova disciplina legal — instituída por lei ordinária — e o regime jurídico específico conferido às micro e pequenas empresas pela Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de um regime diferenciado, com fundamentos constitucionais próprios, que estabelece regras próprias de tributação e simplificação de obrigações.
Nesse contexto, contribuintes passaram a questionar judicialmente a exigência do IRRF sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre os principais argumentos jurídicos apresentados, destacam-se: (i) a necessidade de observância da reserva de lei complementar para disciplinar o regime favorecido das micro e pequenas empresas; e (ii) a incompatibilidade entre a nova forma de tributação de dividendos e a sistemática própria do Simples Nacional.
O Judiciário, em análise preliminar dessas demandas, já começou a se manifestar. Em decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo, foi concedida liminar para suspender a incidência do Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por sociedade optante pelo Simples Nacional, sob o fundamento de que a legislação superveniente não poderia afastar a lógica do regime diferenciado estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Decisões semelhantes vêm sendo noticiadas em outras unidades da federação, como no Espírito Santo e no Paraná, indicando uma tendência inicial de acolhimento da tese defendida pelos contribuintes — ainda que em caráter provisório e sujeito à revisão nas instâncias superiores.
Por outro lado, a discussão está longe de ser pacificada. A União sustenta que a tributação recai sobre a pessoa física beneficiária dos dividendos, e não sobre a pessoa jurídica optante pelo Simples, o que, em tese, afastaria a incidência das regras específicas desse regime. Trata-se, portanto, de uma controvérsia jurídica relevante, com fundamentos consistentes em ambos os sentidos.
Diante desse cenário, é possível afirmar que há, no momento, uma oportunidade relevante para discussão judicial da matéria. Empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam distribuição de dividendos podem avaliar, com base em sua realidade específica, a conveniência de adoção de medidas judiciais com o objetivo de afastar a incidência do imposto, especialmente considerando a existência de precedentes favoráveis em sede liminar.
Por cautela, contudo, recomenda-se que essa análise seja feita de forma individualizada, considerando o perfil da empresa, o volume de distribuição de lucros e o grau de exposição ao risco fiscal, uma vez que não há, até o momento, posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
Em síntese, o cenário atual é marcado por insegurança jurídica e intensa judicialização, com sinais iniciais favoráveis aos contribuintes, mas ainda sem consolidação jurisprudencial. A evolução desse tema deverá ser acompanhada de perto nos próximos meses, especialmente em razão da relevância prática e do impacto financeiro para as empresas de menor porte.
Nosso time da área tributária está à disposição para analisar casos concretos, esclarecer dúvidas e auxiliar na definição das estratégias mais adequadas, tanto no âmbito consultivo quanto contencioso.

