Recentemente, foi publicada a Resolução PGE nº 6/2024, que regulamentou a transação tributária instituída pelo Estado de São Paulo para regularização de débitos.
A Resolução, em termos gerais, institui as diretrizes que deverão ser observadas no programa de transação, bem como estabelece os valores de entrada mínima, os descontos que poderão ser concedidos para cada tipo de contribuinte, a classificação dos créditos a serem transacionados, e o prazo para pagamento. Traz ainda as modalidades de transação, e os requisitos para adesão.
Em relação aos descontos previstos na Resolução, estes poderão variar de 50 a 75% para juros, multas e demais acréscimos (limitada a redução de 65% do valor da dívida total), sendo que (i) para os créditos considerados irrecuperáveis, será concedido desconto de até 75% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; ou 65% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelado, e (ii) para os créditos considerados de difícil recuperação, será concedido desconto de até 60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; ou 50% para pagamento parcelado.
Os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação a partir do grau de recuperabilidade estabelecidos na própria Resolução, cujos critérios estão dispostos entre os artigos 26 e 27.
No que se refere ao prazo para pagamento, poderá variar de 120 a 145 meses, sendo 120 meses a regra geral, e no caso de pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, ou empresas em processo de recuperação/liquidação judicial ou falência, o prazo será de até 145 meses.
Quanto às modalidades de transação a Resolução estabelece que poderão se dar (i) por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado, ou (ii) por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Os requisitos específicos para cada uma das modalidades de transação estão dispostos entre os artigos 39 a 68 da Resolução.
A Resolução PGE nº 6 também tratou da possibilidade de utilização de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa, e estabeleceu que tais hipóteses de compensação seriam regidas por resolução conjunta específica, que foram publicadas logo em seguida, em 09 de fevereiro de 2024.
Conforme o disposto nos artigos 35 a 38 da Resolução PGE nº 6 de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicaram as Resoluções Conjuntas nºs 1 e 2 ambas de 2024, para regulamentar as hipóteses de compensação ali tratadas.
Pois bem. A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1 traz as disposições sobre a utilização dos créditos em precatórios, dispondo que a transação poderá contemplar créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, para compensação tanto da dívida principal, como dos juros e multa, limitada a 75% do valor do débito.
A compensação por meio de precatórios poderá ser requerida pelo seu credor, seja ela credor originário dos precatórios ou adquirente de direito creditório de terceiro.
Para efetivar a transação será necessário que o credor dos precatórios realize a habilitação desses créditos previamente, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: (i) procuração, com poderes específicos para a celebração de transação; (ii) comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação no processo de origem, quando não se tratar do credor originário, homologada judicialmente) e (iii) comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.
Já a Resolução Conjunta nº 2 trata da utilização de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensação dos débitos em dívida ativa, que também não poderão ultrapassar 75% do valor do débito, após a aplicação de eventuais descontos, e deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle.
O interesse em utilizar os créditos para pagamento da dívida deverá ser declarado na proposta de transação tributária individual ou na solicitação da transação por adesão, tendo em vista que não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação.
Importante salientar que a adesão à transação tributária pressupõe o cumprimento dos requisitos normativos, bem como das condições estabelecidas para a fruição dos descontos e pagamento dos débitos. De toda forma, mostra-se uma oportunidade interessante para a regularização de débitos no Estado de São Paulo.
O time tributário do Mesquita Ribeiro Advogados fica à disposição para oferecer maiores informações e assessoria específica aos contribuintes interessados.
Por Gabriela Junqueira Franco de Moraes Prado, sócia da Área Tributária do Mesquita Ribeiro Advogados e Nauana Eshiley Bonfochi, advogada da Área Tributária do Mesquita Ribeiro Advogados