Segundo a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os efeitos causados pela pandemia do Covid-19 não são suficientes para eximir as companhias aéreas do dever de reparar danos causados a clientes pelo não oferecimento de assistência após o cancelamento de voos.
No caso julgado, o consumidor, que estava fora do país, teve cancelada a passagem aérea adquirida para retornar ao Brasil, devido às restrições ocasionadas pela pandemia de Covid-19. Após o cancelamento, a empresa não ofereceu assistência ao consumidor, uma vez que limitou-se a realocar o passageiro em voo, no qual não foi autorizado o seu embarque, em razão de overbooking.
E mesmo que, naquela data, houvesse outros voos com destino ao Brasil, a empresa aérea negou-se a realocá-lo, de modo que, sem qualquer assistência, o passageiro foi obrigado a comprar passagem de outra empresa para poder retornar ao país, o que ensejou o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais e materiais.
Segundo o Desembargador Gil Coelho, relator da Apelação de n.º 1019762-81.2020.8.26.0002, a pandemia pode efetivamente gerar empecilhos que justifiquem atrasos e cancelamentos de voos, entretanto, não exime as empresas de seu dever de prestar a devida assistência aos seus clientes. O magistrado pontuou que “a realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea”, devendo ressarcir o consumidor pelas despesas que teve.
O Desembargador Gil Coelho entende que não foi demonstrado o oferecimento de qualquer solução efetiva ao passageiro, o que enseja também o dever de ressarcir o consumidor pelos danos morais ocasionados pelo transtorno, vez que, “o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado”, deixando de solucionar o problema quando tinha condições e obrigação de fazê-lo.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63126&pagina=9