Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento de ação de divisão ou extinção de condomínio, pelos herdeiros, dispensa-se o prévio registro do formal de partilha dos bens no Cartório de Registro de Imóveis, por não considerar tal ato uma condição para ajuizamento da ação
No caso analisado, após a expedição do formal de partilha na ação de inventário, os herdeiros pleitearam a alienação e divisão do resultado da venda de um imóvel, além da extinção do condomínio existente sobre o referido bem.
Em sede de apelação, o E.TJSP negou o pedido, extinguindo a ação de extinção de condomínio, por entender que o registro do formal de partilha, no Cartório de Registro de Imóveis, seria condição necessária para comprovar-se a propriedade do bem, pois, sem ele, os herdeiros teriam somente a composse ou a cotitularidade de direitos pessoais sobre os bens (art. 1245, do CC).
Contudo, para a relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, tal formalidade não deve ser considerada condição para admissibilidade da ação, uma vez que, considerando-se o princípio da saisine, após o falecimento do de cujos, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros, tornando-os coproprietários do todo unitário da herança.
Além disso, mesmo que já tenha sido realizada a partilha (ato de transferência inter vivos e não causa mortis), é comum que remanesçam situações de copropriedade dos herdeiros sobre frações ideais de bens insuscetíveis de imediata divisão, o que autorizaria o ajuizamento de ações de divisão ou extinção de condomínio antes mesmo do registro do formal da partilha.
Assim, segundo o C. Tribunal Superior, o registro do formal de partilha “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos herdeiros em razão da saisine”.