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STJ decide que herdeiro não depende de registro do formal de partilha do imóvel para propor extinção do condomínio

Mesquita Ribeiro por Mesquita Ribeiro
16 de março de 2021
em Arbitragem
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STJ decide que herdeiro não depende de registro do formal de partilha do imóvel para propor extinção do condomínio
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Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento de ação de divisão ou extinção de condomínio, pelos herdeiros, dispensa-se o prévio registro do formal de partilha dos bens no Cartório de Registro de Imóveis, por não considerar tal ato uma condição para ajuizamento da ação

No caso analisado, após a expedição do formal de partilha na ação de inventário, os herdeiros pleitearam a alienação e divisão do resultado da venda de um imóvel, além da extinção do condomínio existente sobre o referido bem.

Em sede de apelação, o E.TJSP negou o pedido, extinguindo a ação de extinção de condomínio, por entender que o registro do formal de partilha, no Cartório de Registro de Imóveis, seria condição necessária para comprovar-se a propriedade do bem, pois, sem ele, os herdeiros teriam somente a composse ou a cotitularidade de direitos pessoais sobre os bens (art. 1245, do CC).

Contudo, para a relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, tal formalidade não deve ser considerada condição para admissibilidade da ação, uma vez que, considerando-se o princípio da saisine, após o falecimento do de cujos, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros, tornando-os coproprietários do todo unitário da herança.

Além disso, mesmo que já tenha sido realizada a partilha (ato de transferência inter vivos e não causa mortis), é comum que remanesçam situações de copropriedade dos herdeiros sobre frações ideais de bens insuscetíveis de imediata divisão, o que autorizaria o ajuizamento de ações de divisão ou extinção de condomínio antes mesmo do registro do formal da partilha.

Assim, segundo o C. Tribunal Superior, o registro do formal de partilha “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos herdeiros em razão da saisine”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01032021-Herdeiro-nao-depende-de-registro-formal-da-partilha-do-imovel-para-propor-extincao-do-condominio.aspx

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