Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que a sociedade limitada, constituída por tempo indeterminado, seja regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), é autorizado ao sócio exercer seu direito de retirada, sem apresentar qualquer justificativa, através de simples notificação, razão pela qual é desnecessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial.
O recurso tem origem em ação ajuizada por sócio de uma companhia limitada de tempo indeterminado, que exerceu seu direito de retirada imotivada, através do envio de notificação extrajudicial aos demais acionistas da empresa, a fim de declarar a nulidade da convocação de reunião, posterior a sua saída, cujo objeto era o debate sobre sua expulsão, uma vez que não havia qualquer interesse jurídico em tal deliberação.
Embora a convocação da reunião tenha sido reconhecida como nula, ante a falta de clareza sobre as acusações dirigidas ao sócio para deliberação de sua expulsão, o E. TJSP entendeu que o autor não poderia se retirar imotivadamente da companhia, por meio de simples notificação, uma vez que a empresa limitada é regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, entendimento que foi reformado pelo C. STJ.
Para o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, o direito de retirada imotivada do sócio está previsto no art. 1.029, do Código Civil, o qual, “conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”.
Isso porque, embora, no caso, o estatuto da companhia limitada fosse regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, o art. 1.053, do CC/02, somente autoriza sua aplicação caso haja compatibilidade com o regramento das sociedades limitadas. Assim, tendo em vista que os procedimentos previstos, para entrada e saída de acionistas em sociedades anônimas e em sociedades limitadas, são completamente diversos, a LSA não seria aplicável ao caso, havendo, portanto, omissão a autorizar a aplicação subsidiária do art. 1.029 prevista no CC/02.
O Ministro Relator ainda ressaltou que os r. dispositivos deveriam ser interpretados à luz dos dispositivos constitucionais, de modo a “ser preservado, também nas sociedades limitadas de prazo indeterminado regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, o direito de retirada imotivada, como consequência do quanto determinado pelo inciso XX do art. 5º da CF”.