A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), decidiu, por unanimidade, o entendimento de que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), “deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas”.
Por meio do julgamento de recursos repetitivos, buscou-se dirimir qual norma seria aplicável para fixar a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, ou seja, se corresponderia (i) à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou (ii) ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
Sobre o tema, a Corte Superior entendeu pela aplicação do limite fixado pelo Código Florestal, tendo em vista o critério da especialidade, por se tratar de norma que pode “garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade”.
Ante o exposto, segundo a tese fixada (Tema 1010/STJ): “na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d, e”, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.