Em sessão realizada em 6 de maio de 2021 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, reconheceu, por 9 votos a 2, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Referido dispositivo, vigente em nossa legislação desde 14 de maio de 1997, determina que as patentes de invenção e de modelo de utilidade deverão ter um prazo mínimo de vigência de 10 anos e 07 anos, respectivamente, a contar da data da concessão da patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O objetivo do disposto no parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial era o de assegurar aos titulares um prazo adicional em função da demora do INPI na conclusão do exame dos pedidos de patente e consequente concessão das respectivas patentes, de forma a garantir o retorno dos investimentos realizados pelos titulares no desenvolvimento do objeto da patente. Assim, por exemplo, se o INPI demorar 12 anos para conceder uma patente de invenção, esta vigoraria por 22 anos contados da data do depósito do pedido de privilégio no INPI, dois anos a mais dos 20 anos estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996, de forma que o titular pudesse usufruir da exclusividade conferida pela patente pelo prazo mínimo de dez anos contados da concessão. O STF pautou sua decisão no fato de que o parágrafo único da Lei viola o princípio da segurança jurídica e da previsibilidade.
Dessa forma, com a supressão do parágrafo único do artigo 40, as patentes passarão a vigorar pelos prazos de 20 anos (no caso de invenção) e de 15 anos (no caso de modelo de utilidade), contados da data do depósito no INPI.
Diante dessa decisão, entendemos que o governo deverá realizar urgentemente investimentos em tecnologia e contratação de pessoal técnico para que o INPI possa diminuir o prazo de exame dos pedidos de patente a ele submetidos, o que, vale frisar, já vem acontecendo desde julho de 2019, quando foi implantado o chamado plano de combate ao “backlog” de patentes.
Apesar da decisão, o julgamento ainda não terminou. Os ministros devem decidir o alcance da decisão, a chamada modulação de efeito.