O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1010606, decidiu pelo voto da maioria de seus ministros que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente por contrariar o direito à liberdade de expressão.
O referido recurso trata de um crime de grande repercussão que ocorreu nos anos 1950, no Rio de Janeiro, e que foi retratado por um programa de televisão em 2004, sem autorização dos familiares envolvidos, os quais buscam, através de ação indenizatória, uma reparação pelo dano moral sofrido pela “nova exposição” de fatos sensíveis à família.
O recurso foi relatado pelo Ministro Dias Toffoli, por meio de voto, acompanhado pela maioria dos Ministros, no qual restou afastada a pretensão indenizatória dos Recorrentes, pois prevaleceu o entendimento de que o direito ao esquecimento é incompatível com o direito à liberdade de expressão, especialmente quando os fatos tenham sido recontados de maneira lícita, objetiva e respeitosa, como ocorreu no caso.
Segundo a tese formada (tema 786 da repercussão geral): “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.
Para os ministros, não seria possível obstar, antecipadamente, o direito à liberdade de expressão e a atuação das revistas e jornais, mas “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460320&ori=1