A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº. 1.877.292/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, reafirmou a jurisprudência da Corte ao decidir que o pedido de pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente (repetição de indébito), com fundamento no artigo 940 do Código Civil, pode ser feito em qualquer via judicial, inclusive embargos monitórios.
No caso concreto, as recorrentes tiveram o requerimento de repetição de indébito, formulado em face de uma instituição financeira, rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o pedido dependeria do ajuizamento de ação autônoma.
Entretanto, segundo o voto da Ministra Nancy Andrighi, acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros, a jurisprudência do STJ admite, há muito, o pedido de repetição de indébito em sede de reconvenção, contestação, ação autônoma ou, até mesmo, embargos monitórios, sem qualquer ressalva.
Isso porque, conforme ressaltou a Ministra Relatora, o pedido de repetição de indébito “tem por objetivo punir o abuso do exercício do direito de ação (v.g. ajuizar processo para cobrar dívida já paga), em típica repressão a ilícitos processuais”, razão para o provimento do Recurso Especial interposto.