Por meio do Recurso Especial nº 1.899.304/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que a ingestão de corpo estranho em alimento, ou do próprio alimento contaminado, é irrelevante para a caracterização de dano moral, na medida em que a compra do produto já é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
No caso concreto, foi ajuizada ação indenizatória em desfavor de empresa fornecedora de arroz, bem como do supermercado que comercializou o produto, em razão de o consumidor ter encontrado fungos, insetos e ácaros no alimento.
Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os danos morais fixados em primeira instância, sob o fundamento de que os corpos estranhos não teriam sido ingeridos pelo consumidor, não ensejando, assim, qualquer abalo moral indenizável.
Referida matéria, que até então encontrava divergências entre as Terceira e Quarta Turmas do C. STJ, foi objeto de análise no supracitado REsp nº 1.899.304/SP, interposto pelo consumidor, sendo que a Segunda Seção dirimiu a divergência até então existente, firmando o entendimento de que “a presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do consumidor adquirente”, de modo que o dano extrapatrimonial é decorrente da mera exposição da saúde e incolumidade física e psíquica a risco concreto.
Ademais, em razão desse risco à segurança do consumidor, ainda foi ressalvada, pela Segunda Seção, a responsabilização do fornecedor por “defeito do produto”, nos termos do arts. 8º e 12, caput e parágrafo 1º, inc. II, do CDC.
Por fim, restou esclarecido, pelo C. STJ, que a ingestão ou não ingestão do alimento contaminado tem relevância, tão somente, para aferição do grau de risco a que o indivíduo foi submetido, com o seu consequente reflexo no momento da fixação do valor da indenização.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19102021-Segunda-Secao-define-que-corpo-estranho-em-alimento-gera-dano-moral-mesmo-sem-ingestao.aspx