O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.892.026/DF, decidiu que o crédito advindo de fato ilícito ocorrido antes do pedido de soerguimento se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, mesmo que ilíquido, ficando, portanto, o cômputo dos juros de mora e da correção monetária limitado à data do deferimento do pedido de Recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).
Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao apreciar recurso proveniente de processo convertido em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, havia decidido que os juros de mora e a correção monetária do crédito deveriam ser computados até a data do efetivo pagamento, pois, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido recuperacional, referido crédito não havia sido habilitado no plano.
Segundo a Relatora Nancy Andrighi, para a submissão do crédito à Recuperação Judicial, basta que o fato ilícito gerador do dano tenha ocorrido antes do pedido de soerguimento, como no caso analisado, ficando ressaltado, todavia, que a única exceção dessa previsão ocorre quando há expressa opção do credor de não executar seu crédito por meio do processo de recuperação, o qual só poderá ser executado, nessa hipótese, após o encerramento do processo de recuperação.
Para a Turma Julgadora, “eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização”, em respeito ao disposto no artigo 9º, inc. II, da Lei 11.101/05, bem como a indispensável igualdade entre os credores.