Recentemente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, expediu a Portaria nº 37, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre a registrabilidade da marca na apresentação de marca de marca.
Referida modalidade de marca é definida como aquela que possui um conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins pela sua aplicação em uma posição singular e específica de um determinado suporte e desde que a aplicação do sinal na posição do suporte pode ser dissociada do efeito técnico ou funcional.
Conforme Nota Técnica INPI / CPAPD nº 02/2021, que se refere aos procedimentos relativos à análise de pedidos de registro de marcas de posição, o sinal qualificado ao suporte pode ser composto por quaisquer elementos visualmente perceptíveis ou suas formas, como: palavras, letras, algarismos, ideogramas, símbolos, desenhos, imagens, figuras, núcleos, padrões e formas, desde que não compreendidos nas proibições legais. A posição onde o sinal é necessário deve possuir características (singularidade da posição e distintividade) que dão que ele possa ser percebido como marca, capaz de ser reconhecido pelo consumidor e associado ao produto ou serviço que assinala. Dessa forma, não se destaca como marca de posição, portanto, o posicionamento do sinal em uma posição tradicionalmente usada para a aplicação de sinais marcários, como, por exemplo,
Não será registrado como marca de posição o conjunto formado pela aplicação de um ou mais sinais em diferentes posições de um suporte, uma vez que casos não é possível a identificação da posição específica em que o sinal é aplicado.
A proteção conferida pelo registro de marca de posição referencia-se ao conjunto formado pela aplicação do sinal na posição singular e específica do suporte, não sendo a posição do suporte na qual o sinal é aplicado ou o suporte em si, protegidos isoladamente.
Os requerentes de pedidos de registro de marcas de apresentações misturadas e figurativas já depositados no INPI que ainda pendentes de exame e que se enquadram como marca de posição que requerer uma alteração da forma de apresentação.