A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 796, segundo a qual “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”.
Ao proferir o voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, interpretando o art. 156, § 2º, inciso I, da CF, estabeleceu a possibilidade de se estender a imunidade do ITBI às hipóteses de integralização de capital nas empresas que tenham como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, as quais, até então, não contavam com esse benefício, em razão da vedação contida no art. 37 do CTN.
Ao analisar o texto do supracitado dispositivo constitucional, o Ministro entendeu que a ressalva da aplicação da imunidade em relação à atividade imobiliária se refere, tão somente, à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluindo-se, portanto, a hipótese de integralização de capital social.
A partir dessa interpretação, começou-se a se formar, no âmbito dos Tribunais de Justiça, entendimento que favorece as “holdings” patrimoniais e as empresas do setor imobiliário, havendo, inclusive, nos tribunais de São Paulo, Ceará, Bahia e Minas Gerais, precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis, pelo sócio, para a composição de capital desse tipo de sociedade.