O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321 de 1976 com o intuito de beneficiar empresas tributadas pelo lucro real, como forma de incentivo ao fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada aos empregados.
O benefício do PAT consiste na possibilidade das empresas utilizarem uma dedução adicional do lucro tributável, em relação às despesas com a alimentação dos trabalhadores, no âmbito do Programa.
Ocorre que, com a vinda das alterações promovidas pelas Leis nº 8.849/94, e nº 9.532/97, o artigo 1º da Lei nº 6.321 foi substancialmente alterado, pairando diversas dúvidas acerca da sistemática de apuração do benefício.
Diversas restrições à dedução das despesas, no âmbito do PAT, passaram a ser aplicadas, o que limitou substancialmente a fruição do benefício fiscal.
Assim, diversos contribuintes foram à justiça para confrontar tais limitações, especialmente diante das normas e princípios que regem a legalidade tributária.
Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em prol dos contribuintes, afastando diversas limitações não previstas em lei, e concedendo uma possibilidade mais ampla de dedução das despesas no âmbito do Programa, o que consequentemente gera economia no recolhimento do IRPJ no lucro real.
Tendo em vista que tal decisão não é vinculante, cabe ao contribuinte acionar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito de acordo com cada caso concreto. Essa economia e ampliação do benefício poderá, inclusive, abranger períodos pretéritos, gerando um valor a restituir ou direito de crédito às empresas.
Entretanto, recentemente um novo Decreto trouxe alterações ao artigo 645 do RIR/2018 para incluir limitações que não estavam previstas anteriormente na legislação do PAT.
O Decreto-Lei nº 10.854/2021 estabeleceu que a dedução do benefício PAT apenas pode recair sobre os valores pagos a empregados que recebam até cinco salários-mínimos, nos casos em que haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentação coletiva, limitado ao valor de um salário-mínimo por empregado.
Tão infundada é a nova redação do artigo 645 que existem diversas decisões afastando tais limitações.
Desse modo, o cenário tem se mostrado favorável ao contribuinte que procura questionar judicialmente todas as restrições que recaíram sobre o benefício PAT.
O time tributário do Mesquita Ribeiro Advogados fica à disposição para oferecer maiores informações e assessoria específica aos contribuintes interessados.
Por Gabriela Junqueira Franco de Moraes Prado, sócia da Área Tributária do Mesquita Ribeiro Advogados e Nauana Eshiley Bonfochi, advogada da Área Tributária do Mesquita Ribeiro Advogados.