A edição da Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações relevantes no tratamento tributário aplicável às empresas optantes pelo regime do lucro presumido, com impacto direto na apuração do IRPJ e da CSLL. Embora a norma não tenha promovido alteração nas alíquotas desses tributos, a modificação promovida na sistemática de presunção da base de cálculo resultou, na prática, em elevação da carga tributária suportada por diversas empresas, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
A alteração legislativa foi implementada no contexto de revisão de incentivos e benefícios fiscais federais, conduzida pelo governo federal ao final de 2025. Nesse processo, o regime do lucro presumido passou a ser tratado como hipótese de benefício fiscal, o que serviu de fundamento para a instituição de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas que ultrapassem o referido patamar de faturamento.
Alteração na base de cálculo e seus efeitos práticos
O regime do lucro presumido caracteriza-se pela determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação de percentuais previamente fixados em lei sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte. Esses percentuais representam uma presunção legal de margem de lucro, dispensando a apuração do lucro efetivamente auferido pela empresa.
Com a edição da LC nº 224/2025, os percentuais de presunção passaram a ser majorados em 10% para a parcela da receita que exceder o limite de faturamento anual estabelecido pela norma. Na prática, essa alteração resulta na ampliação da base de cálculo tributável.
Controvérsias jurídicas sobre a natureza do lucro presumido
A principal controvérsia jurídica suscitada pela nova legislação reside na premissa adotada pelo legislador, segundo a qual o regime do lucro presumido constituiria um benefício fiscal concedido pelo Estado.
Tal interpretação tem sido amplamente questionada no âmbito doutrinário e judicial. O lucro presumido não configura, em essência, uma renúncia fiscal ou incentivo tributário, mas sim um método legal de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Ao optar por esse regime, o contribuinte abdica da apuração do lucro real e da possibilidade de dedução de despesas efetivamente incorridas, sujeitando-se a uma presunção legal de margem de lucro previamente estabelecida pelo legislador. Trata-se, portanto, de uma técnica simplificada de apuração tributária, e não de um benefício fiscal concedido pelo Estado.
Essa distinção é reforçada pela própria legislação tributária, que historicamente veda a cumulação do regime do lucro presumido com determinados incentivos fiscais, justamente porque se trata de institutos juridicamente distintos. Nesse contexto, a equiparação promovida pela LC nº 224/2025 suscita questionamentos quanto à sua compatibilidade com o sistema tributário vigente e com os princípios constitucionais que regem a tributação da renda.
Além disso, a alteração legislativa suscita discussões relacionadas à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos contribuintes, uma vez que inúmeras empresas estruturaram suas atividades econômicas ao longo de décadas com base nos parâmetros normativos historicamente aplicáveis ao regime.
Primeiras manifestações do Poder Judiciário
A matéria já começou a ser apreciada pelo Poder Judiciário, com decisões iniciais favoráveis aos contribuintes.
Em janeiro de 2026, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar suspendendo a aplicação do adicional de 10% introduzido pela nova legislação. Na decisão, a magistrada destacou que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, ressaltando ainda o risco de tributação sobre renda fictícia decorrente da majoração promovida pela lei.
Posteriormente, em fevereiro de 2026, a Justiça Federal de São Paulo também concedeu medida liminar em caso semelhante, afirmando que não seria juridicamente admissível redefinir a natureza jurídica do regime de tributação com o objetivo de justificar a majoração da carga tributária.
Paralelamente às ações individuais propostas por contribuintes, diversas entidades representativas também passaram a atuar judicialmente. O Sescon-SP impetrou mandado de segurança coletivo em defesa de suas associadas, enquanto as seccionais da OAB do Rio de Janeiro e de São Paulo ajuizaram medidas coletivas voltadas à proteção dos advogados inscritos em seus quadros.
No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7936, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, questionando especificamente a constitucionalidade do adicional de 10% instituído pela LC nº 224/2025.
Impactos práticos e urgência na avaliação das medidas cabíveis
O primeiro recolhimento trimestral do IRPJ com base na nova sistemática ocorrerá em abril de 2026. Empresas que não obtenham proteção judicial até esse momento terão que optar entre:
efetuar o recolhimento já considerando a majoração introduzida pela nova lei; ou
deixar de recolher o valor majorado, assumindo o risco de autuação fiscal e aplicação de penalidades.
A medida cautelar requerida na ADI nº 7936 ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Caso venha a ser deferida, poderá produzir efeitos relevantes para todo o setor empresarial. Todavia, não há previsibilidade quanto ao momento em que essa análise ocorrerá, o que torna prudente a avaliação de medidas judiciais individuais pelos contribuintes potencialmente impactados.
A definição da estratégia adequada depende da análise das particularidades de cada empresa, incluindo atividade econômica, estrutura de custos, faturamento e histórico fiscal, elementos essenciais para uma avaliação consistente dos riscos e oportunidades envolvidos.
Considerações finais
Diante das incertezas jurídicas decorrentes da LC nº 224/2025 e da proximidade do primeiro vencimento tributário sob a nova sistemática, empresas sujeitas ao regime do lucro presumido devem avaliar com atenção os impactos da alteração legislativa e as medidas disponíveis para resguardar seus direitos.
A equipe tributária do Mesquita Ribeiro Advogados acompanha de forma próxima a evolução dessa discussão, tanto no âmbito judicial quanto legislativo, e permanece à disposição para analisar os efeitos da nova legislação em situações concretas.
Mesquita Ribeiro Advogados – Área Tributária


