Por decisão da maioria, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial nº 1.901.918/PR, decidiu que a assinatura do ex-sócio como devedor solidário, em Cédula de Crédito Bancário (CCB), representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida, mesmo após o decurso do prazo de dois anos, contando da data em que deixou a sociedade empresarial.
No caso apreciado pela Corte, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão de ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.
Acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente de livre manifestação vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócio, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade, principalmente aquelas contidas nos artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.
Em seu voto, a relatora ainda indicou precedentes do próprio STJ, segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, incidem, de forma exclusiva, sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social.
Por fim, o Ministra Relatora concluiu que “figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido”.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11102021-Ex-socio-que-assinou-como-devedor-solidario-responde-por-divida-mesmo-apos-o-prazo-de-dois-anos.aspx