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STF reinicia julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de capital após pedido de destaque no Tema 1.348.

Mesquita Ribeiro por Mesquita Ribeiro
22 de maio de 2026
em Artigos, Tributário
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STF reinicia julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de capital após pedido de destaque no Tema 1.348.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao centro do debate tributário em uma das discussões mais relevantes para operações societárias, planejamento patrimonial e estruturação de holdings imobiliárias: o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária.

A matéria é objeto do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), leading case envolvendo a empresa Alpha P. Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. e o Município de Piracicaba, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. O julgamento definirá, com efeito vinculante para todo o país, se a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal pode ser aplicada de forma incondicionada à integralização de capital social ou se permanece sujeita à limitação constitucional relativa à atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica adquirente.

 

Linha do tempo do julgamento: da formação de maioria pró-contribuinte ao reinício da votação.

A trajetória do julgamento revela um cenário que, até recentemente, indicava tendência favorável aos contribuintes.

Em 3 de outubro de 2025, teve início o julgamento no Plenário Virtual do STF, com voto do relator, Ministro Edson Fachin, pelo provimento do recurso do contribuinte. Em seu voto, o relator sustentou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, não podendo ser afastada em razão da atividade preponderantemente imobiliária da empresa receptora do imóvel.

Ainda em outubro de 2025, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o relator, formando-se placar inicial de 3 votos a 0 favorável à tese dos contribuintes.

 

Em 13 de outubro de 2025, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, interrompendo temporariamente a deliberação.

A análise foi retomada entre 20 e 27 de março de 2026, novamente em ambiente virtual. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia aderiu ao entendimento do relator, consolidando maioria provisória de 4 votos a 0. No mesmo período, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, inaugurando corrente contrária à tese da imunidade irrestrita e formando o placar de 4 votos a 1, ainda favorável ao contribuinte.

Entretanto, antes da conclusão definitiva do julgamento, em 26 de março de 2026, o ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque, alterando significativamente o curso do processo: os votos já proferidos perderam eficácia e o julgamento será reiniciado integralmente em sessão presencial do Plenário do STF, ainda sem data definida.

A tese proposta pelo relator: imunidade incondicionada na integralização de capital.

Antes da interrupção provocada pelo destaque, a tese proposta pelo Ministro Edson Fachin foi expressa nos seguintes termos:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”

 

O voto condutor foi estruturado em três fundamentos principais.

O primeiro decorre de uma interpretação gramatical do artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal. Segundo essa leitura, a ressalva final do dispositivo — que exclui a imunidade nos casos em que a pessoa jurídica tenha atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis — aplicaria-se apenas à segunda hipótese prevista na norma, relativa às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à hipótese autônoma de integralização de capital social.

O segundo fundamento está na coerência com o precedente firmado no Tema 796 do STF (RE 796.376). Embora aquele julgamento tenha tratado especificamente da limitação da imunidade ao valor efetivamente destinado à subscrição do capital social, o relator destacou que já havia sido reconhecida, naquele contexto, a natureza ampla da imunidade na integralização, independentemente da atividade econômica da sociedade receptora.

O terceiro fundamento é de natureza teleológica e econômica: a imunidade constitucional teria como finalidade incentivar o empreendedorismo, facilitar a organização patrimonial e estimular a formação e capitalização de sociedades, não constituindo benefício fiscal excepcional, mas instrumento constitucional de fomento à atividade econômica.

O ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar o relator, acrescentou importante ressalva: a imunidade incondicionada não impede a atuação fiscalizatória dos municípios em hipóteses de fraude ou simulação devidamente comprovadas, preservando-se o controle contra abusos.

 

A divergência do ministro Gilmar Mendes.

Em sentido oposto, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a limitação relacionada à atividade preponderantemente imobiliária sempre integrou o desenho constitucional do ITBI e tem precisamente a função de impedir o uso da imunidade como mecanismo de planejamento tributário em operações típicas do mercado imobiliário.

Segundo essa interpretação, a ressalva final do artigo 156, § 2.º, I, alcançaria tanto a integralização de capital social quanto as operações de reorganização societária, autorizando a cobrança do imposto quando a sociedade receptora do imóvel exercer atividade predominantemente imobiliária.

A divergência revela que o debate está longe de ser meramente literal: trata-se, na prática, de definir os limites entre segurança jurídica para reorganizações patrimoniais legítimas e a prevenção de estruturas potencialmente abusivas.

O que significa o pedido de destaque e por que ele altera o cenário do julgamento?

O pedido de destaque é instrumento previsto no artigo 21-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que permite a qualquer ministro retirar um processo do ambiente virtual e deslocá-lo para julgamento presencial.

 

As consequências jurídicas são relevantes.

Em primeiro lugar, os votos anteriormente proferidos no plenário virtual perdem eficácia, fazendo com que a votação seja reiniciada integralmente.

Em segundo lugar, o julgamento presencial abre espaço para nova rodada de sustentações orais, debates diretos entre os ministros e eventual reformulação de posicionamentos anteriormente manifestados.

Na prática, isso significa que o placar virtual de 4 votos a 1 favorável ao contribuinte deixou de produzir efeitos jurídicos, embora permaneça como importante indicativo da tendência inicial da Corte.

 

Há, atualmente, duas leituras predominantes sobre o impacto desse destaque.

A primeira, mais otimista, sustenta que a retirada para plenário físico apenas amplia a profundidade do debate e a visibilidade institucional do tema, sem necessariamente indicar mudança de entendimento. Sob essa perspectiva, os ministros que já votaram tenderiam a manter seus posicionamentos, especialmente diante da aderência da tese do relator ao texto constitucional e ao próprio Tema 796.

A segunda, mais cautelosa, reconhece risco real de reversão. Isso porque o destaque foi formulado por ministro tradicionalmente mais alinhado às preocupações fazendárias, em contexto no qual o impacto fiscal potencial para os municípios é significativo. O debate presencial pode favorecer adesões à tese divergente, especialmente diante das repercussões arrecadatórias da decisão.

 

Até o momento, não há prazo regimental para inclusão do processo em pauta, dependendo a retomada do julgamento de deliberação do Presidente do STF.

Implicações estratégicas para contribuintes.

O atual cenário recomenda atenção estratégica por parte de empresas e grupos familiares envolvidos em operações de integralização imobiliária.

A primeira consequência prática é a janela de oportunidade para ajuizamento de medidas judiciais preventivas, especialmente mandados de segurança ou ações declaratórias, com o objetivo de resguardar eventual direito creditório em caso de futura modulação de efeitos pró-fisco — técnica frequentemente utilizada pelo STF para limitar os efeitos de decisões favoráveis aos contribuintes apenas àqueles que já possuíam ação em curso.

Além disso, permanece plenamente aplicável o entendimento consolidado no Tema 796 do STF, segundo o qual a imunidade alcança apenas o valor efetivamente declarado para subscrição do capital social, sendo tributável eventual excedente. Soma-se a isso a orientação do Tema 1.113 do STJ, que exige procedimento administrativo regular para que o Município possa desconsiderar o valor atribuído ao imóvel pelo contribuinte.

Mesmo com o destaque, o placar anteriormente formado e a robustez dos fundamentos apresentados pelo relator constituem forte argumento jurídico para impugnações administrativas e demandas judiciais em curso, especialmente para sustentar: (i) a natureza incondicionada da imunidade na integralização de capital; e (ii) a impossibilidade de presunção automática de atividade preponderantemente imobiliária sem procedimento próprio.

 

Diante desse contexto, recomenda-se que contribuintes e empresas que pretendam realizar ou estejam discutindo operações dessa natureza avaliem, com antecedência, a adoção de medidas preventivas para resguardar seus direitos. Até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre o Tema 1.348, a cautela jurídica e o planejamento estratégico permanecem essenciais para mitigar riscos tributários e assegurar maior segurança na estruturação patrimonial e societária.

 

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