O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao centro do debate tributário em uma das discussões mais relevantes para operações societárias, planejamento patrimonial e estruturação de holdings imobiliárias: o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária.
A matéria é objeto do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), leading case envolvendo a empresa Alpha P. Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. e o Município de Piracicaba, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. O julgamento definirá, com efeito vinculante para todo o país, se a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal pode ser aplicada de forma incondicionada à integralização de capital social ou se permanece sujeita à limitação constitucional relativa à atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica adquirente.
Linha do tempo do julgamento: da formação de maioria pró-contribuinte ao reinício da votação.
A trajetória do julgamento revela um cenário que, até recentemente, indicava tendência favorável aos contribuintes.
Em 3 de outubro de 2025, teve início o julgamento no Plenário Virtual do STF, com voto do relator, Ministro Edson Fachin, pelo provimento do recurso do contribuinte. Em seu voto, o relator sustentou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, não podendo ser afastada em razão da atividade preponderantemente imobiliária da empresa receptora do imóvel.
Ainda em outubro de 2025, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o relator, formando-se placar inicial de 3 votos a 0 favorável à tese dos contribuintes.
Em 13 de outubro de 2025, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, interrompendo temporariamente a deliberação.
A análise foi retomada entre 20 e 27 de março de 2026, novamente em ambiente virtual. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia aderiu ao entendimento do relator, consolidando maioria provisória de 4 votos a 0. No mesmo período, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, inaugurando corrente contrária à tese da imunidade irrestrita e formando o placar de 4 votos a 1, ainda favorável ao contribuinte.
Entretanto, antes da conclusão definitiva do julgamento, em 26 de março de 2026, o ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque, alterando significativamente o curso do processo: os votos já proferidos perderam eficácia e o julgamento será reiniciado integralmente em sessão presencial do Plenário do STF, ainda sem data definida.
A tese proposta pelo relator: imunidade incondicionada na integralização de capital.
Antes da interrupção provocada pelo destaque, a tese proposta pelo Ministro Edson Fachin foi expressa nos seguintes termos:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
O voto condutor foi estruturado em três fundamentos principais.
O primeiro decorre de uma interpretação gramatical do artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal. Segundo essa leitura, a ressalva final do dispositivo — que exclui a imunidade nos casos em que a pessoa jurídica tenha atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis — aplicaria-se apenas à segunda hipótese prevista na norma, relativa às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à hipótese autônoma de integralização de capital social.
O segundo fundamento está na coerência com o precedente firmado no Tema 796 do STF (RE 796.376). Embora aquele julgamento tenha tratado especificamente da limitação da imunidade ao valor efetivamente destinado à subscrição do capital social, o relator destacou que já havia sido reconhecida, naquele contexto, a natureza ampla da imunidade na integralização, independentemente da atividade econômica da sociedade receptora.
O terceiro fundamento é de natureza teleológica e econômica: a imunidade constitucional teria como finalidade incentivar o empreendedorismo, facilitar a organização patrimonial e estimular a formação e capitalização de sociedades, não constituindo benefício fiscal excepcional, mas instrumento constitucional de fomento à atividade econômica.
O ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar o relator, acrescentou importante ressalva: a imunidade incondicionada não impede a atuação fiscalizatória dos municípios em hipóteses de fraude ou simulação devidamente comprovadas, preservando-se o controle contra abusos.
A divergência do ministro Gilmar Mendes.
Em sentido oposto, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a limitação relacionada à atividade preponderantemente imobiliária sempre integrou o desenho constitucional do ITBI e tem precisamente a função de impedir o uso da imunidade como mecanismo de planejamento tributário em operações típicas do mercado imobiliário.
Segundo essa interpretação, a ressalva final do artigo 156, § 2.º, I, alcançaria tanto a integralização de capital social quanto as operações de reorganização societária, autorizando a cobrança do imposto quando a sociedade receptora do imóvel exercer atividade predominantemente imobiliária.
A divergência revela que o debate está longe de ser meramente literal: trata-se, na prática, de definir os limites entre segurança jurídica para reorganizações patrimoniais legítimas e a prevenção de estruturas potencialmente abusivas.
O que significa o pedido de destaque e por que ele altera o cenário do julgamento?
O pedido de destaque é instrumento previsto no artigo 21-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que permite a qualquer ministro retirar um processo do ambiente virtual e deslocá-lo para julgamento presencial.
As consequências jurídicas são relevantes.
Em primeiro lugar, os votos anteriormente proferidos no plenário virtual perdem eficácia, fazendo com que a votação seja reiniciada integralmente.
Em segundo lugar, o julgamento presencial abre espaço para nova rodada de sustentações orais, debates diretos entre os ministros e eventual reformulação de posicionamentos anteriormente manifestados.
Na prática, isso significa que o placar virtual de 4 votos a 1 favorável ao contribuinte deixou de produzir efeitos jurídicos, embora permaneça como importante indicativo da tendência inicial da Corte.
Há, atualmente, duas leituras predominantes sobre o impacto desse destaque.
A primeira, mais otimista, sustenta que a retirada para plenário físico apenas amplia a profundidade do debate e a visibilidade institucional do tema, sem necessariamente indicar mudança de entendimento. Sob essa perspectiva, os ministros que já votaram tenderiam a manter seus posicionamentos, especialmente diante da aderência da tese do relator ao texto constitucional e ao próprio Tema 796.
A segunda, mais cautelosa, reconhece risco real de reversão. Isso porque o destaque foi formulado por ministro tradicionalmente mais alinhado às preocupações fazendárias, em contexto no qual o impacto fiscal potencial para os municípios é significativo. O debate presencial pode favorecer adesões à tese divergente, especialmente diante das repercussões arrecadatórias da decisão.
Até o momento, não há prazo regimental para inclusão do processo em pauta, dependendo a retomada do julgamento de deliberação do Presidente do STF.
Implicações estratégicas para contribuintes.
O atual cenário recomenda atenção estratégica por parte de empresas e grupos familiares envolvidos em operações de integralização imobiliária.
A primeira consequência prática é a janela de oportunidade para ajuizamento de medidas judiciais preventivas, especialmente mandados de segurança ou ações declaratórias, com o objetivo de resguardar eventual direito creditório em caso de futura modulação de efeitos pró-fisco — técnica frequentemente utilizada pelo STF para limitar os efeitos de decisões favoráveis aos contribuintes apenas àqueles que já possuíam ação em curso.
Além disso, permanece plenamente aplicável o entendimento consolidado no Tema 796 do STF, segundo o qual a imunidade alcança apenas o valor efetivamente declarado para subscrição do capital social, sendo tributável eventual excedente. Soma-se a isso a orientação do Tema 1.113 do STJ, que exige procedimento administrativo regular para que o Município possa desconsiderar o valor atribuído ao imóvel pelo contribuinte.
Mesmo com o destaque, o placar anteriormente formado e a robustez dos fundamentos apresentados pelo relator constituem forte argumento jurídico para impugnações administrativas e demandas judiciais em curso, especialmente para sustentar: (i) a natureza incondicionada da imunidade na integralização de capital; e (ii) a impossibilidade de presunção automática de atividade preponderantemente imobiliária sem procedimento próprio.
Diante desse contexto, recomenda-se que contribuintes e empresas que pretendam realizar ou estejam discutindo operações dessa natureza avaliem, com antecedência, a adoção de medidas preventivas para resguardar seus direitos. Até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre o Tema 1.348, a cautela jurídica e o planejamento estratégico permanecem essenciais para mitigar riscos tributários e assegurar maior segurança na estruturação patrimonial e societária.


