A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma nova fase da política fiscal federal ao estabelecer a redução gradual e linear de incentivos e benefícios tributários, com o objetivo declarado de ampliar a base arrecadatória e promover maior neutralidade no sistema tributário.
Embora a norma tenha caráter geral, seus efeitos atingem diretamente empresas do setor produtivo, inclusive aquelas enquadradas no regime do lucro presumido, especialmente as que auferem faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões (aproximadamente R$ 400 mil por mês).
O que a LC 224/2025 alterou na prática
A lei determina a redução de benefícios fiscais considerados “gastos tributários” da União, o que inclui:
- créditos presumidos;
- reduções de base de cálculo;
- alíquotas reduzidas ou zeradas;
- regimes especiais de apuração.
Esses benefícios estão associados, principalmente, a tributos como:
- IRPJ;
- CSLL;
- PIS/Pasep;
- Cofins;
- IPI.
Embora o texto legal não altere substancialmente o regime do lucro presumido, ele pode acarretar em redução de vantagens econômicas que, na prática, tornavam esse regime mais eficiente para empresas de médio porte.
Impactos específicos para empresas no lucro presumido
Um dos pontos que merece maior atenção na Lei Complementar nº 224/2025 diz respeito às modificações introduzidas no regime do lucro presumido. A norma passou a prever que as pessoas jurídicas optantes por esse regime, cuja receita bruta anual ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões (aproximadamente R$ 400 mil mensais), ficarão sujeitas a um acréscimo na base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, por meio da aplicação de um fator de majoração sobre o lucro presumido apurado.
Importante destacar que não houve aumento das alíquotas nominais desses tributos nem extinção do regime do lucro presumido. A alteração ocorre exclusivamente no plano da base de cálculo, mediante a determinação legal de que, uma vez apurado o lucro presumido nos percentuais previstos em lei, seja aplicado um acréscimo de 10% sobre esse montante. Trata-se, portanto, de uma majoração indireta da carga tributária, realizada por meio do alargamento da base tributável, o que reduz a neutralidade e a atratividade histórica do regime para empresas de maior porte.
Em termos práticos e de forma resumida, isso significa que atividades cuja presunção original do IRPJ é de 8% passam, na prática, a uma presunção efetiva de 8,8%, enquanto aquelas sujeitas à presunção de 32% passam a uma base efetiva de 35,2%, em razão do acréscimo de 10% sobre o lucro presumido. O mesmo raciocínio se aplica à CSLL, de modo que atividades com presunção de 12% passam a uma base efetiva de 13,2%, e aquelas com presunção de 32% também passam a 35,2%. Embora as alíquotas permaneçam formalmente inalteradas, o efeito econômico da norma é o de elevar a carga tributária por meio da ampliação da base de cálculo, impactando diretamente o planejamento tributário das empresas enquadradas no lucro presumido com faturamento mais elevado.
Reflexos no setor do agronegócio
No caso do agronegócio, os efeitos merecem atenção redobrada.
O setor historicamente se vale de:
- créditos presumidos;
- benefícios de PIS e Cofins sobre insumos;
- mecanismos de neutralidade nas exportações.
A redução genérica desses incentivos, sem análise setorial, foi objeto de críticas doutrinárias recentes, sob o argumento de que:
- os incentivos ao agro não são privilégios fiscais, mas instrumentos constitucionais de política agrícola (art. 187 da CF);
- a medida pode comprometer a competitividade, a segurança alimentar e a neutralidade tributária nas exportações.
Controvérsias constitucionais
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 vêm sendo objeto de críticas por parte de especialistas, que apontam a possibilidade de questionamentos constitucionais relevantes. Entre os principais pontos levantados estão a violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a norma altera a lógica de regimes tributários consolidados; o desrespeito à capacidade contributiva, ao impor maior ônus fiscal com base exclusivamente no faturamento, sem consideração do resultado econômico efetivo; e a caracterização de uma majoração indireta da carga tributária, promovida por meio do alargamento da base de cálculo, sem a edição de lei específica que eleve formalmente as alíquotas dos tributos. Soma-se a isso o risco de retrocesso social, especialmente em setores considerados essenciais, como o agronegócio e a cadeia de produção de alimentos, cujos incentivos fiscais historicamente desempenham papel relevante na concretização de políticas públicas de interesse constitucional. Diante desse cenário, é esperado que essas discussões ganhem espaço no âmbito judicial nos próximos anos.
Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025, no contexto da reforma tributária, trouxe mudanças relevantes no tratamento dos incentivos e benefícios fiscais e, de forma específica, promoveu alterações no regime do lucro presumido ao passar a prever um acréscimo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões. Essa modificação certamente reduz a atratividade econômica do regime presumido, e altera de maneira sensível o ambiente de planejamento tributário das empresas de médio porte.
Diante desse novo cenário, torna-se essencial que os empresários revisitem seus modelos de apuração, avaliem com cautela o impacto da perda de incentivos e das alterações na base de cálculo tributária e adotem estratégias de planejamento e revisão periódica, de modo a mitigar riscos e evitar surpresas fiscais.
Além disso, considerando as controvérsias constitucionais já apontadas por parte da doutrina, o acompanhamento da evolução do tema no âmbito do Poder Judiciário passa a ser igualmente relevante. Não se descarta a possibilidade de discussão das novas regras por meio de medidas judiciais, especialmente quando demonstrado que a majoração indireta da carga tributária compromete princípios constitucionais como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a proteção de direitos fundamentais dos contribuintes. Nesse contexto, a via judicial pode se apresentar como instrumento legítimo para assegurar o respeito aos limites constitucionais do sistema tributário e a previsibilidade necessária à atividade econômica.


