Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência consolidada da corte acerca da preferência do Juízo arbitral para analisar contratos com cláusula compromissória, invocando o princípio da “competência-competência”.
No caso julgado, a empresa recorrente, antes de buscar a análise arbitral sobre o contrato, ajuizou ação judicial perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de discutir cláusula que fixava o dólar como índice de correção do preço convencionado no instrumento contratual, afirmando não ser válida a cláusula arbitral.
O Ministro Relator Og Fernandes, ao negar provimento ao ARESP n. 1276872/RJ, destacou que a preferência do Juízo Arbitral sobre o Judiciário, para analisar contratos com cláusula compromissória, está expressamente prevista no art. 8º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Em seu voto, o Relator ainda reafirmou que o princípio da “competência-competência” não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.
Assim, por meio da r. decisão, o Ministro Og Fernandes destacou que só é permitida a intervenção judicial e a utilização dos mecanismos judiciais, antes da prolação da sentença arbitral, em casos excepcionais, quando houver “compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal”.