A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o recurso de Apelação nº. 1003669-44.2017.8.26.0068, manteve a condenação dos antigos sócios de uma empresa a restituí-la por valores de dívidas trabalhistas acumuladas no período anterior à cessão de suas cotas sociais.
No caso concreto, os antigos sócios da empresa cederam suas cotas a terceiros, por meio de instrumento particular, ocasião na qual já existiam ações trabalhistas ajuizadas, as quais acumulavam um débito de mais de R$ 300 mil.
Segundo o voto do Relator, Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, o ressarcimento, pelos antigos sócios, dos valores pagos pelos débitos trabalhistas acumulados, é legítimo e tinha previsão, inclusive, no contrato de cessão de cotas sociais firmado entre as partes.
Por fim, o TJSP rejeitou que a hipótese configuraria dano moral, tendo o Desembargador Relator, em seu voto, consignado que não houve ofensa à personalidade jurídica da empresa.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62605&pagina=2