Desde sua instituição pela Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial se consolidou como um dos mais relevantes instrumentos do direito empresarial brasileiro. O seu objetivo não podia ser mais claro e virtuoso: permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa considerada viável, preservando a atividade empresarial, os empregos, a arrecadação tributária e, sobretudo, a circulação de riquezas.
Esse ideal foi instituído em substituição à obsoleta concordata, mediante a ruptura de um sistema pautado, essencialmente, na liquidação da empresa inadimplente, para prestigiar, corretamente, a continuidade da empresa em detrimento de sua extinção.
A lógica por detrás do instituto pressupõe colocar em prática o ideal de “cortar na própria carne”, sob uma perspectiva bilateral. Ou seja, as partes envolvidas (credores e devedores) deverão se submeter a um sacrifício coletivo e temporário para, no futuro, alcançar o objetivo comum: a quitação das dívidas e, ao mesmo tempo, a preservação da empresa.
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