A possibilidade de clínicas odontológicas se beneficiarem dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL aplicáveis aos chamados “serviços hospitalares” voltou ao centro das discussões tributárias nacionais. Em abril de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1427, destinado a definir se os serviços odontológicos podem ser enquadrados como serviços hospitalares para fins dos percentuais previstos nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995.
A controvérsia possui enorme relevância econômica para clínicas, consultórios e grupos odontológicos optantes pelo lucro presumido, pois o enquadramento como serviço hospitalar reduz significativamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária expressiva.
O que está sendo discutido no Tema 1427
O tema teve origem no Recurso Especial nº 2.223.487/RS, envolvendo a empresa Costa e Silva Serviços Odontológicos e a Fazenda Nacional. Ao admitir o julgamento sob o rito dos repetitivos, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
O aspecto que merece atenção é que o recurso paradigma chega ao STJ após decisão desfavorável ao contribuinte no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em julgamento realizado sob Incidente de Assunção de Competência (IAC), que afastou a equiparação entre atividades odontológicas e serviços hospitalares.
Embora isso não antecipe o resultado final, o cenário exige cautela. A partir da afetação, novas demandas judiciais tendem a permanecer sobrestadas até a definição da tese, reduzindo a utilidade prática de ações com expectativa de solução imediata.
Nesse contexto, o foco das clínicas deve migrar do litígio para a organização documental e societária, de modo a preservar eventual direito à recuperação de valores caso o entendimento venha a ser favorável aos contribuintes.
A origem da tese: o entendimento firmado no Tema 217
A discussão não é nova. O principal precedente sobre o assunto foi estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA).
Naquela oportunidade, a Corte definiu que o conceito de serviço hospitalar deve ser analisado a partir da natureza da atividade efetivamente desenvolvida, e não da existência de leitos, internação ou estrutura típica de hospital.
A interpretação adotada foi objetiva, centrada no serviço prestado ao paciente. O entendimento afastou a ideia de que o benefício estaria vinculado exclusivamente à figura do contribuinte ou ao porte da estrutura empresarial.
Posteriormente, a Lei nº 11.727/2008 acrescentou dois requisitos cumulativos para a aplicação das bases reduzidas:
•constituição sob a forma de sociedade empresária; e
•atendimento às normas expedidas pela ANVISA.
Assim, a análise deixou de envolver apenas a natureza da atividade e passou a exigir também a observância de requisitos societários e regulatórios.
A evolução da jurisprudência na área odontológica
Antes da suspensão determinada pelo Tema 1427, a jurisprudência vinha apresentando tendência moderadamente favorável aos contribuintes.
Diversas decisões passaram a reconhecer que determinadas atividades odontológicas possuem características compatíveis com os serviços hospitalares contemplados pela legislação, especialmente quando envolvem procedimentos cirúrgicos, utilização de estrutura técnica especializada, equipamentos específicos, protocolos assistenciais e observância das exigências sanitárias.
O raciocínio adotado pelos tribunais parte da premissa de que a promoção da saúde não se restringe ao ambiente hospitalar tradicional. Em determinadas circunstâncias, clínicas especializadas podem desempenhar atividades equivalentes às desenvolvidas por estabelecimentos assistenciais de maior porte.
Entretanto, a jurisprudência jamais reconheceu uma equiparação automática ou irrestrita para toda atividade odontológica.
A análise sempre dependeu das características concretas da operação, da estrutura existente e da natureza dos procedimentos efetivamente realizados.
A importância da segregação das receitas
Um dos aspectos mais relevantes — e frequentemente negligenciados — é que o benefício não alcança necessariamente toda a receita da clínica.
A tendência predominante é reconhecer o enquadramento apenas para receitas decorrentes de procedimentos que efetivamente possuam características compatíveis com os serviços hospitalares.
Nesse contexto, costumam apresentar maior potencial de enquadramento atividades como:
•cirurgias bucomaxilofaciais;
•extrações cirúrgicas de terceiros molares;
•implantodontia de maior complexidade;
•procedimentos cirúrgicos reparadores;
•tratamentos endodônticos complexos;
•exames e procedimentos de radiologia odontológica;
•intervenções que demandem estrutura técnica diferenciada e protocolos assistenciais específicos.
Por outro lado, permanecem mais suscetíveis à tributação pelas bases ordinárias do lucro presumido receitas relacionadas a:
•consultas de rotina;
•avaliações clínicas simples;
•profilaxia;
•procedimentos ambulatoriais básicos;
•atendimentos sem complexidade técnica diferenciada.
Por essa razão, a segregação contábil e fiscal das receitas assume papel fundamental na mitigação de riscos tributários.
A posição da Receita Federal
Mesmo tradicionalmente adotando postura restritiva, a própria Receita Federal passou a admitir, em determinadas situações, a aplicação dos percentuais reduzidos para atividades odontológicas específicas.
A Solução de Consulta DISIT nº 4045/2024, alinhada à Solução de Consulta COSIT nº 268/2024, reconheceu a possibilidade de utilização das bases reduzidas em determinados procedimentos odontológicos, desde que observados requisitos como:
•organização sob forma empresarial;
•atendimento das exigências regulatórias;
•segregação adequada das receitas;
•comprovação da natureza dos procedimentos realizados.
O posicionamento administrativo reforça uma conclusão importante: a discussão não deve ser tratada de forma genérica, mas analisada procedimento por procedimento.
Procedimentos estéticos: a zona de maior controvérsia
A situação torna-se ainda mais sensível quando se trata de procedimentos com finalidade estética.
Nos últimos anos, surgiram decisões relevantes reconhecendo que determinadas atividades estéticas podem integrar o conceito de serviço de saúde.
A Nota Técnica nº 2/2024 da ANVISA passou a definir serviços de saúde como atividades destinadas à prevenção, diagnóstico, tratamento, recuperação, reabilitação e também à estética, reconhecendo que intervenções estéticas podem produzir alterações relevantes no estado de saúde dos indivíduos.
Com base nessa compreensão, decisões recentes passaram a admitir a aplicação dos percentuais reduzidos a determinadas clínicas especializadas.
Contudo, permanece forte a resistência em relação a procedimentos exclusivamente estéticos, especialmente quando inexistem elementos terapêuticos, funcionais ou reparadores claramente demonstrados.
Na odontologia, essa distinção tende a ser determinante.
Procedimentos como harmonização orofacial e tratamentos voltados exclusivamente ao aprimoramento estético costumam apresentar maior risco de questionamento fiscal.
Por outro lado, cirurgias ortognáticas, procedimentos reparadores, intervenções com finalidade funcional e tratamentos respaldados por documentação clínica consistente apresentam fundamentos jurídicos significativamente mais robustos.
Nessas situações, prontuários, laudos, indicações clínicas e documentação médica passam a desempenhar papel decisivo na sustentação do enquadramento.
O que as clínicas odontológicas devem fazer enquanto aguardam o julgamento
Enquanto o STJ não conclui o julgamento do Tema 1427, o momento é de preparação.
Independentemente do resultado final, clínicas e consultórios odontológicos devem revisar sua estrutura societária, verificar o cumprimento das exigências regulatórias, avaliar a segregação das receitas por procedimento e fortalecer a documentação que demonstre a natureza dos serviços prestados.
A organização preventiva pode representar a diferença entre aproveitar eventual entendimento favorável ou perder a oportunidade de recuperação de valores pagos indevidamente.

