Por decisão da maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial nº 1.965.982/SP, decidiu que, embora não detenham personalidade jurídica, os fundos de investimento podem (i) titularizar direitos e obrigações e, inclusive, (ii) ser utilizados, pelos cotistas, de maneira fraudulenta, o que justifica, nesses casos, a aplicação do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso apreciado pela Corte, o colegiado manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos por um Fundo de Investimentos em Participações (FIP), o qual se opunha ao bloqueio e transferência de ativos concretizados após a desconsideração da personalidade jurídica.
Em seu voto, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva, explicou que “o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial“.
O Ministro Relator ressaltou, ainda, que as prerrogativas dispostas no art. 1.314, do Código Civil, não são asseguradas aos cotistas de fundo de investimentos, uma vez que estes apenas possuem direitos ligados à sua fração.
No caso concreto, o fundo possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do grupo econômico, de forma que a decisão judicial sequer atingiu o patrimônio de terceiros.
Por fim, o Ministro Relator concluiu que ” o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido“