Segundo o STJ, o uso de marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links do Google configura concorrência desleal.
Em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou reconhecida a concorrência desleal na conduta de uma empresa que, por meio de anúncios na internet, utilizava-se de marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de buscas patrocinadas do Google, buscando angariar resultados privilegiados e direcionar busca de possíveis clientes.
No caso em análise, a ação foi proposta por empresa de turismo, detentora de todos os direitos relativos à sua marca, cujo principal produto é a comercialização de viagens à Disney, sendo que, de acordo com as alegações da referida empresa, quando um usuário pesquisava na plataforma do Google, usando seu nome como palavra-chave, o primeiro resultado oferecido pelo buscador era outra empresa, prestadora do mesmo tipo de serviço.
Em primeiro grau restou reconhecido o uso indevido da marca da autora e configuração de concorrência desleal, sendo fixada indenização por danos morais em seu favor. Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha reduzido o valor da indenização a título de danos morais, manteve o reconhecimento de concorrência desleal.
A empresa ré, então, levou a discussão ao STJ, sob o argumento de que a captação de clientes é inerente a qualquer atividade econômica e que reprimir qualquer desvio de clientela significaria eliminar a livre concorrência.
Sobre o tema, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão concluiu que “O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, sem deixar de lembrar que o artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual tipifica como crime de concorrência desleal o emprego de meio fraudulento para desviar clientes de outras empresas, seja em proveito próprio, sem em benefício alheio.
Além disso, restou fixado, pelo STJ, que, embora lícita a contratação de serviços de priorização de resultados de pesquisa, a existência de parâmetros para sua utilização é fundamental para evitar a violação à propriedade intelectual. Nesse sentido, o emprego da marca de uma empresa por sua concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço é capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.