Ao apreciar o Recurso Especial nº 1.824.133, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de solicitação extrajudicial prévia.
O julgamento revisou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, valendo-se do Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates – Cedes/RJ, entendeu que a ação de usucapião seria cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial.
No caso concreto, a recorrente sustentou, ao STJ, a violação do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973, alegando que “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado“.
Em seu voto, o Ministro Relator, Villas Bôas Cueva, destacou a existência de interesse jurídico para o ajuizamento da ação de usucapião, uma vez que a lei é expressa quanto à possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional para satisfazer tal pretensão.
Por fim, o Ministro Relator concluiu que “Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”
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