Em recente decisão colegiada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº. 1.604.048/RS, para aplicar a interpretação da Corte ao artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil, segundo o qual seria vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar, transigir ou indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência da seguradora.
Acompanhada por unanimidade pela turma julgadora, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o entendimento jurisprudencial do STJ está firmado no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, pelo que a vedação imposta ao segurado, pela referida regra civil, não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso este último tenha agido com probidade e boa-fé, mesmo em situações onde não haja expressa anuência da seguradora.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que a finalidade do art. 787, parágrafo 2º, do Código Civil, é evitar fraude por parte do segurado que, agindo de má-fé, poderia se unir com um terceiro, a fim impor à seguradora um ressarcimento indevido ou exagerado. Segundo a Relatora, apenas quem agir dessa forma é que deverá perder o direito à garantia do reembolso, ficando integralmente responsabilizado pela obrigação.